- Situação: Publicado
- Unidade: Prefeitura Municipal
- Data: 30/12/2021
- Edição de Diário Oficial N˚: 57
- Institui o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e dá outras providências.
PREFEITURA DE PIRAQUÊ-TO
LEI Nº. 363, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021.
Institui o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAQUÊ, ESTADO DO TOCANTINS, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Capítulo I
DA CRIAÇÃO, GESTÃO E RECEITAS DO FUNDO MUNICIPAL
DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (FMDPI), instrumento de natureza contábil, tendo por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na manutenção e implementação de políticas públicas com vistas em assegurar os direitos sociais da pessoa idosa e criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade no âmbito deste município.
§1º O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será administrado pela secretaria a que se vincula o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI), sendo de competência do conselho a deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa.
§2° O órgão gestor do FMDPI deverá prestar contas ao CMDPI sobre os recursos do Fundo e dar vistas informações, quando for solicitado.
Art. 2º Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
I - as transferências e repasses da União, do Estado e do Município, por seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como de seus Fundos;
II - os recursos que lhe forem consignados no orçamento do Município;
III - repasses, subvenções, contribuições, inclusive de bens móveis e imóveis ou quaisquer outras transferências de recursos de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, ou ainda, de entidades nacionais, internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
IV - produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, conforme legislação pertinente;
V - os valores das multas previstas no Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº. 10.741, de 1º. de outubro de 2003);
VI - as doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do Imposto Sobre a Renda, conforme a Lei Federal nº. 12.213/2010;
VII - recursos advindos de acordo e convênios firmados;
VIII - as contribuições dos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do idoso, nos termos previsto no art. 12, inciso I da Lei Federal nº. 9.250, de 20 de dezembro de 1995
IX - Outras receitas que lhes forem destinadas, e as receitas estipuladas em lei.
§1° Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta especial sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa”, e sua destinação será deliberada por meio de atividades, projetos e programas aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, sem isentar a Administração municipal e outras de previsão e provisão de recursos necessários para as ações destinadas à pessoa idosa, conforme a legislação em vigor.
§2° Os recursos de responsabilidade do município destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão programados de acordo com a Lei Orçamentária do respectivo exercício financeiro, para promover ações de defesa, proteção, promoção e atendimento a pessoa idosa, conforme regulamentação desta lei.
Capítulo II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 3º Os serviços prestados pelos membros do CMDPI não serão remunerados, sendo considerados de relevante interesse público a este município.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo emitir decreto para regulamentar o funcionamento do FMDPI em conformidade com a legislação vigente.
Art. 5º Para o primeiro ano do exercício financeiro, o governo municipal, por meio do órgão responsável, garantirá na revisão do Plano Plurianual ou do exercício financeiro a criação da unidade gestora e remeterá à Câmara Municipal projeto de lei específica do Orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Parágrafo único. A partir da instituição do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, o Poder Legislativo providenciará mecanismos para recebimento imediato das fontes de recursos, conforme o artigo 2º, incisos I ao IX, desta lei.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAQUÊ, Estado do Tocantins, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de dezembro do ano de 2021.
SILVINO OLIVEIRA DE SOUSA
Prefeito Municipal
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