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- Situação: Publicado
- Unidade: Prefeitura Municipal
- Data: 27/04/2021
- Edição de Diário Oficial N˚: 21
- Tipo: Decreto
- Título: DECRETO Nº 79
- Este Decreto dispõe sobre a atualização das medidas temporárias e emergenciais de proteção sanitária, estabelecidas para enfrentamento à pandemia do novo Coronavírus, no âmbito do Município de Piraquê
PREFEITURA DE PIRAQUÊ-TO
DECRETO Nº 79, DE 26 DE ABRIL DE 2021
“Adota providências para o enfrentamento da Covid-19, no âmbito do município de Piraquê, e dá outras providencias”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAQUÊ, ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica de Piraquê – TO,
CONSIDERANDO a necessidade de mitigar a disseminação da infecção humana pelo novo CORONAVÍRUS (COVID-19) e intensificarem os cuidados quanto à circulação de pessoas, em razão dos elevados riscos à saúde pública:
CONSIDERANDO o grande avanço no número de casos positivos e em monitoramento e as parcas condições da saúde pública municipal de Piraquê/TO;
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a atualização das medidas temporárias e emergenciais de proteção sanitária, estabelecidas para enfrentamento à pandemia do novo Coronavírus, no âmbito do Município de Piraquê.
Art. 2º Fica proibido, em qualquer horário, o funcionamento de estabelecimentos comerciais, congêneres e outras entidades sujeitas a aglomeração de pessoas, excetuando-se apenas farmácias, supermercados, açougues, restaurantes e posto de combustível até as 18h:00, desde que observadas as medidas de proteção individual, como a disponibilização de álcool em gel para todos os clientes, o uso obrigatório de máscara de proteção facial e o distanciamento de pelo menos 2 (dois) metros entre os clientes.
§1º Em observância ao disposto no “caput” deste artigo ressalta-se a proibição a:
I. Toda e qualquer reunião, pública ou privada, inclusive de pessoas da mesma família que NÃO coabitem independentemente da quantidade de pessoas;
II. As atividades religiosas como cultos, missas e demais celebrações serão realizadas exclusivamente pela internet;
III. Fica proibida a circulação e permanência de pessoas em igarapés, balneários públicos e privados, praças, quadras esportivas e em qualquer outro bem ou logradouro público ou privado de uso coletivo destinados a atividades de lazer, esportes e/ou entretenimento.
§2º Os restaurantes mencionados no “caput” deste artigo, só poderão funcionar na modalidade de serviço delivery e similares, encerrando suas atividades comerciais às 14h:00.
Art. 3º Fica proibida a venda e o consumo de bebida alcoólica, bem como a utilização de som automotivo em espaços públicos, a qualquer hora.
Art. 4º Fica proibido o embarque e desembarque de passageiros no Município de Piraquê/TO em veículos de transporte alternativo (vans, micro-ônibus e ônibus) oriundos de outros municípios.
Parágrafo único. A proibição prevista no “caput” deste artigo se estende ao transporte alternativo “Van Rápido Araguaína”, que saí deste município diretamente ao município de Araguaína/TO, revogando-se para tanto o disposto no §1º, do art. 3º do Decreto Nº 076, de 22 de abril de 2021.
Art. 5º O descumprimento das medidas elencadas neste Decreto importarão em crime contra a saúde pública, sujeito a pena de detenção, de um mês a um ano, e multa, conforme previsto no artigo 268 do Código Penal brasileiro.
Art. 6º O presente Decreto terá a duração de 15 (quinze) dias, contados da data de sua publicação, possuindo caráter excepcional e poderá ser revisto a qualquer tempo em razão do estado de emergência de saúde pública.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se para tanto o disposto nos artigos 2º, 3º e 4º do Decreto Nº 076, de 22 de abril de 2021.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAQUÊ, em Piraquê, Estado do Tocantins, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de abril do ano de 2021.
SILVINO OLIVEIRA DE SOUSA
Prefeito Municipal

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