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- Situação: Publicado
- Unidade: Prefeitura Municipal
- Data: 10/05/2021
- Edição de Diário Oficial N˚: 23
- Tipo: Decreto
- Título: DECRETO Nº 82
- Dispõe sobre a manutenção de medidas de prevenção de contágio pela COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS), dispostas no Decreto nº. 079/2021, de 26/04/2021 estabelecendo medidas de flexibilização do isolamento social no âmbito comercial do município de Piraquê, e dá outras providências
PREFEITURA DE PIRAQUÊ-TO
DECRETO Nº 82, DE 10 DE MAIO DE 2021
“Dispõe sobre a manutenção de medidas de prevenção de contágio pela COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS), dispostas no Decreto nº. 079/2021, de 26/04/2021 estabelecendo medidas de flexibilização do isolamento social no âmbito comercial do município de Piraquê, e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAQUÊ, ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica de Piraquê – TO,
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal no bojo da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF n° 672 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI n° 6.341, reafirmou a competência concorrente da União, Estados e Municípios para legislarem sobre normas que cuidem da saúde, dirigirem o sistema único e executarem ações de vigilância sanitária e epidemiológica;
CONSIDERANDO a necessidade de atuação integrada e coordenada com os órgãos municipais de saúde, vigilância sanitária e epidemiológica e ainda com os órgãos estaduais para monitoramento, prevenção, fiscalização, no âmbito do enfrentamento da COVID-19;
CONSIDERANDO que o município de Piraquê está seguindo todos os protocolos de enfrentamento da pandemia causada pelo covid-19, adotados pelo Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO o decréscimo no número de infecções pelo novo coronavírus (Covid-19) na Cidade de Piraquê;
CONSIDERANDO que, ainda assim é necessária a manutenção de medidas efetivas e preventivas que minimizem os riscos de contaminação para população,
CONSIDERANDO, ainda, a reunião do Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento da COVID-19, ocorrida no dia 06 de maio de 2021 (Ata em anexo), cujas deliberações orientaram as determinações abaixo descritas.
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a atualização das medidas temporárias e emergenciais de proteção sanitária, estabelecidas para enfrentamento à pandemia do novo Coronavírus, no âmbito do Município de Piraquê.
Art. 2º Fica permitido, em qualquer horário, o funcionamento de estabelecimentos comerciais, congêneres, desde que observadas as medidas de proteção individual, como a disponibilização de álcool em gel para todos os clientes, o uso obrigatório de máscara de proteção facial e o distanciamento de pelo menos 2 (dois) metros entre os clientes.
Art. 3º Fica permitido o embarque e desembarque de passageiros no Município de Piraquê/TO em veículos de transporte alternativo (vans, micro-ônibus e ônibus) oriundos de outros municípios.
Parágrafo único. A permissão prevista no “caput” deste artigo se estende ao transporte alternativo “Van Rápido Araguaína”, que saí deste município diretamente ao município de Araguaína/TO, revogando-se para tanto o disposto no §1º, do art. 3º do Decreto Nº 076, de 22 de abril de 2021, bem como no art. 4º do Decreto Municipal Nº 079, de 26 de abril de 2021.
Art. 5º As igrejas, templos religiosos e afins, poderão funcionar normalmente, sendo obrigatório o uso obrigatório de máscara de proteção facial, e o fornecimento de álcool em gel 70% para todos os presentes.
Art. 6º Fica decretado toque de recolher das 21hs às 05hs em todo o território de Piraquê/TO.
Art. 7º Durante o intervalo de tempo referido no art. 6°, todos deverão permanecer em suas residências em período integral, ressalvado o deslocamento realizado, em caráter excepcional, para atender a eventual necessidade de tratamento de saúde emergencial, ou de aquisição de medicamentos em farmácias.
Parágrafo único. Será admitido, ainda, o deslocamento individual realizado após às 21h, desde que configurada a intenção de retorno à residência e seja realizado logo após o término de jornada de trabalho regular.
Art. 8º O presente Decreto valerá por prazo indeterminado, possuindo caráter excepcional e poderá ser revisto a qualquer tempo em razão do estado de emergência de saúde pública.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se para tanto o disposto nos artigos 2º, 3º e 4º do Decreto Nº 076, de 22 de abril de 2021 e o Decreto Municipal Nº 079, de 26 de abril de 2021.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAQUÊ, em Piraquê, Estado do Tocantins, aos 10 (dez) dias do mês de maio do ano de 2021.
SILVINO OLIVEIRA DE SOUSA
Prefeito Municipal

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