Detalhes da publicação #295 Imprimir
- Situação: Publicado
- Unidade: Prefeitura Municipal
- Data: 06/09/2022
- Edição de Diário Oficial N˚: 109
- Tipo: Decreto
- Título: DECRETO N° 191/2022 DE 05 DE SETEMBRO DE 2022
- DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE SELEÇÃO E QUALIFICAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DE DIRETOR ESCOLAR DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO MANTIDAS PELA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE PIRAQUÊ-TO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PREFEITURA DE PIRAQUÊ-TO
DECRETO N° 191/2022 DE 05 DE SETEMBRO DE 2022
DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE SELEÇÃO E QUALIFICAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DE DIRETOR ESCOLAR DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO MANTIDAS PELA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE PIRAQUÊ-TO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAQUÊ-TO, SILVINO OLIVEIRA DE
SOUSA,
no uso de suas atribuições legais que lhe conferem a Lei Orgânica
Municipal
DECRETA:
Art. 1º - O processo de seleção e qualificação na modalidade mista para Diretor Escolar das Instituições de Ensino mantidas pela Rede Pública Municipal, previsto nesta Lei, observará aos princípios de autonomia, cidadania, dignidade da pessoa humana, gestão democrática do ensino público, pluralismo político, igualdade perante a lei, valorização dos profissionais da educação, promoção da integração instituição de ensino/comunidade, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e melhoria da qualidade social da educação básica pública.
- - As Instituições de Ensino da Educação Básica que trata o caput deste artigo compreendem os Centros de Educação Infantil e as Escolas de Ensino Fundamental da Rede Pública Municipal de Ensino do Município de Piraquê.
- - As Instituições de Ensino da Educação Básica deverão organizar e efetivar seu planejamento considerando como princípio a Gestão Democrática, compreendida como a tomada de decisão conjunta quanto ao planejamento, organização, execução, acompanhamento e avaliação das questões administravas, pedagógicas e financeiras, envolvendo a participação da comunidade escolar.
Art. 2º - A investidura na Função Gratificada de Diretor Escolar das Instituições de Ensino mantidas pela Rede Pública Municipal se dará mediante designação do Prefeito Municipal, após prévia submissão ao processo de seleção e qualificação previsto nesta Lei, para o exercício por um período de quatro anos, ressalvada a possibilidade de dispensa motivada, nos termos do Art. 21 desta Lei.
Art. 3º - O processo de seleção, qualificação para o exercício das Funções Gratificadas de Diretor Escolar será deflagrado por Edital a ser publicado no Diário Oficial e amplamente divulgado na página eletrônica do Município, bem como em todas as Instituições de Ensino mantidas pela Rede Pública Municipal, dentro dos princípios de gestão democrática previsto no art. 206 da Constituição Federal e nos artigos 3º, 14 e 15 da LDB.
Art. 4º - O Edital conterá, no mínimo:
- - critérios e etapas do processo de seleção e qualificação;
- - cronograma das etapas;
- - prazo para inscrição, análise e homologação dos inscritos;
- – forma de fiscalização
- – disposição sobre a designação, a posse e o exercício da função; VI – capacitação especifica para o exercício da função.
Parágrafo único – Os casos omissos em relação ao Edital serão decididos pela Comissão Central de Acompanhamento do processo de seleção e qualificação para o exercício das funções gratificadas de Diretor Escolar.
Art. 5º - A Comissão de acompanhamento do processo de seleção e qualificação para o exercício das Funções Gratificadas de Diretor Escolar será composta por membros representantes da Secretaria Municipal de Educação – SEMEC, Secretaria Municipal de Administração – SEMAD e Presidente do Conselho Municipal de Educação - CME:
- – Secretaria Municipal de Educação - SEMEC
- – Secretaria Municipal de Administração - SEMAD
- – Presidente de Conselho Municipal de Educação – CME
Paragrafo Único –Em caso de membros titulares desta Comissão se inscreverem no processo de seleção de gestores o suplente ocupará o cargo de Presidente da Comissão.
Art. 6º - Compete à Presidência da Comissão de acompanhamento, a fiscalização, a coordenação geral e a resolução dos recursos porventura interpostos no processo de qualificação para o exercício das Funções Gratificadas de Diretor Escolar.
Art. 7º - poderá concorrer à função gratificada de Diretor de Escola da Rede Municipal todo o membro do Magistério que preencha os seguintes requisitos de acordo com o Art. 64 da Lei nº 9.394/1996 da LDB.
- – ser professor em nível superior em Curso de Licenciatura;
- – ser efetivo da Rede Municipal de Ensino;
- – estar em efetivo exercício no Magistério Público Municipal;
- – residir no Município;
Art. 8º - Não será permitida a inscrição do servidor para mais de uma Instituição de Ensino mantida pela Rede Pública Municipal ou:
- - esteja respondendo a processo ou cumprindo penalidade disciplinar até a data da inscrição no processo de qualificação e ou;
- - servidor que não resida no município de acordo com o Art. 7º § IV desta Lei.
Art. 9º - É obrigatório a apresentação de documentação comprobatória dos seguintes documentos e certidões.
- – cópias dos documentos pessoais, CPF, RG, Certidão de Nascimento ou Casamento, acompanhadas dos respectivos originais para comprovação;
- – cópia de Diploma e respectivo Histórico Escolar acompanhado dos respectivos originais;
- – Declaração emitida pela Secretaria Municipal de Educação informando o exercício de regência de classe ou suporte pedagógico na Rede Municipal de Educação nos últimos 02 (dois) anos;
- – certidão emitida pelo Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura de Piraquê declarando a inexistência de processos administrativos em andamento, aplicação de penas decorrentes de processo administrativo ou advertência relativo aos 02 (dois) últimos anos;
- – declaração emitida pelo candidato informando qual unidade escolar de ensino deseja concorrer;
- – Certidão Negativa Cível Estadual;
- – Certidão Negativa Cível Federal;
- – Certidão Negativa Criminal Estadual;
- – Certidão Negativa Criminal Federal;
- – Certidão Negativa de Contas Julgadas Irregulares;
- – Certidão Negativa Eleitoral e;
- – Declaração de Bens.
Nº
UNIDADE DE ENSINO
VAGAS
001
Escola Municipal de Tempo Integral Padre Antonio
01
002
Creche Municipal de Tempo Integral Meus Primeiros
Passos
01
003
Escola Municipal de Tempo Integral Gilmar Alves Batista, Escola Municipal de Tempo Integral União Mantiqueira e
Escola Municipal de Tempo Integral Monte Sinai
01
Parágrafo único. as escolas Municipais da zona rural, Escola Municipal de Tempo Integral Gilmar Alves Batista, Escola Municipal de Tempo Integral União Mantiqueira e Escola Municipal de Tempo Integral Monte Sinai, terão apenas um(a) Diretor.
Art. 10º - O processo de Seleção e Qualificação para o exercício de Diretor Escolar será realizado por critérios técnicos de avaliação, configurando a gestão democrática, envolvendo os conceitos de mérito e desempenho mediante as seguintes etapas:
- - prova escrita eliminatória, considerando-se aprovado o servidor que obtiver mínimo de sessenta por cento de acerto;
- - apresentação, homologação, publicação do Plano de Gestão;
- - prova de títulos conforme critério de pontuação estabelecido no edital.
Art. 11º - Os servidores aprovados na prova escrita serão convocados para apresentarem à Comissão de acompanhamento o Plano de Gestão Escolar, no prazo e forma previstos no Edital de chamamento.
- 1º O Plano de Gestão Escolar deve conter a proposta dos candidatos a Diretor Escolar para as dimensões da gestão escolar da Instituição de Ensino, elaborado segundo modelo a ser disponibilizado no Edital
- 2º É de responsabilidade exclusiva do servidor buscar os dados públicos referentes à Instituição de Ensino para subsidiar a elaboração do seu Plano de Gestão.
Art. 12º - O Plano de Gestão Escolar, após homologado pela Comissão de acompanhamento será publicado no site Oficial do Município e apresentado à Comunidade Escolar.
Art. 13º - O resultado final do processo de seleção, qualificação, será homologado pela Comissão de Acompanhamento, estabelecendo-se para cada Instituição de Ensino uma listagem de planos habilitados.
Art. 14º - Os Diretores Escolares terão como chefia imediata o Secretário Municipal de Educação - SEMEC, mantenedora das Intuições de Ensino da Rede Pública Municipal.
Art. 15º - A SEMEC realizará a avaliação a qualquer tempo do exercício das funções pelo Diretor Escolar com base nos seguintes instrumentos:
- - monitoramento da aplicação do Plano de Gestão Escolar;
- - acompanhamento do resultado da Avaliação Institucional Parcipativa (AIP) e seu respectivo Plano de Ação;
- - registros das visitas de gestão;
- - denúncias recebidas formalmente;
- - registros de orientações e encaminhamentos pela Mantenedora;
- - registro de frequência das Reuniões Administravas e Formativas convocadas pela Mantenedora;
- - monitoramento do cumprimento dos prazos e processos inerentes à Gestão Escolar;
- - observância da assiduidade na Instituição de Ensino.
Art. 16º - Os Diretores Escolares empossados, deverão participar das reuniões técnico administravas e das formações ofertadas pela Secretaria Municipal de Educação - SEMEC.
Art. 17º - O Executivo Municipal designará servidor para ocupar a Função Gratificada de Diretor Escolar, desde que este preencha os requisitos do artigo 7º desta Lei, nas seguintes hipóteses:
- - inexistência de candidatos inscritos;
- - vacância;
- - na criação de nova Instituição de Ensino.
Art. 18º - A vacância se dará por pedido de exoneração, aposentadoria, falecimento, dispensa motivada da função ou mudança de domicilio, assegurado o direito de defesa.
Art. 19º - Os Diretores Escolares respondem civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, conforme disposto em lei.
Art. 20º - São atribuições do Diretor Escolar:
- - estabelecer estratégias para atingir o objetivo principal da Instituição de Ensino: a aprendizagem e o desenvolvimento dos estudantes;
- - garantir o acesso, a trajetória e o sucesso escolar dos estudantes na Educação Básica;
- - acompanhar o processo das matrículas e transferências, reavaliando constantemente o quadro de turmas da Instituição na Educação Básica em busca da garantia de atendimento dos estudantes que estão aguardando vagas;
- - assegurar indicadores de aprendizagem conforme a Lei 14.113/2020;
- - criar estratégias para melhorar o desempenho da aprendizagem dos estudantes do Ensino Fundamental nas Avaliações Externas e Sistema Estadual de Ensino;
- - assegurar a atualização democracia do Projeto Político Pedagógico (PPP) e Regimento Interno da Instituição de Ensino;
- - elaborar orientações sobre os usos dos espaços, dos equipamentos e dos materiais da Instituição de Ensino de acordo com o Projeto Político-Pedagógico (PPP);
- - atender a comunidade escolar prezando sempre pelo bom funcionamento do serviço, esmerando-se ao cumprimento integral das legislações;
- - realizar ações preventivas relacionadas à segurança de todas as pessoas e da Instituição de Ensino;
- - comunicar imediatamente a Secretaria Municipal de Educação qualquer situação de crise na Instituição de Ensino e cumprir os Protocolos e Diretrizes encaminhadas pela Secretaria Municipal de Educação;
- - garantir que as propostas pedagógicas desenvolvidas na Instituição de Ensino estejam ancoradas no Currículo da Educação Básica do Sistema Municipal de Ensino;
- - prestar contas à Comunidade Escolar e à Secretaria Municipal de Educação de todos os recursos financeiros vinculados à Instituição de Ensino disponibilizado anualmente;
- – promover, juntamente com a comunidade escolar, atividades cívicas, culturais, sociais e desportivas e delas participar;
- - cumprir as orientações da Secretaria Municipal de Educação e participar das reuniões formavas e administravas que forem ofertadas;
- - monitorar e comunicar à Secretária Municipal de Educação a necessidade de substituições temporárias ou definitivas de profissionais da Instituição de Ensino e os profissionais que estão excedendo à função, evitando o prejuízo para as atividades letivas, bem como os projetos;
- - convocar os profissionais da Instituição de Ensino para as formações continuadas em serviço;
- - garantir o cumprimento do planejamento dos profissionais da Instituição de Ensino conforme a legislação vigente;
- - garantir o preenchimento fidedigno das informações prestadas no Censo Escolar e em todos os Sistemas de Dados que mecanizam o funcionamento da Instituição de Ensino;
- - manter relatórios, registros e demais documentos referentes à memória e acervo da Instituição de Ensino;
- - cumprir e fazer cumprir o Plano de Gestão Escolar selecionado e disponibilizado pela Comunidade Escolar;
- - cumprir e fazer cumprir os princípios da Administração Pública: a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência;
- – promover o intercâmbio com outras comunidades escolares;
- - promover a Gestão Democracia garantindo a participação da Associação de Pais e Professores, Conselho Escolar; bem como toda a comunidade escolar;
- – responsabilizar-se pela melhoria da condição nutricional dos alunos, através do fornecimento da merenda escolar;
- - estabelecer formas de comunicação interna e externa de forma clara e eficaz com todos, articulando argumentos com bases legais diante dos contextos com sua responsabilidade à frente da Instituição de Ensino;
- - cumprir o Calendário Escolar, estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação - CME, conforme legislação vigente.
Art. 21º - Sem prejuízo da eventual apuração da responsabilidade administrava, os Diretores Escolares poderão ser livremente dispensados das respectivas funções em caso de inobservância do disposto no Art. 20 ou de insuficiência na avaliação prevista no Art. 15, ambos desta Lei, assegurado o direito de defesa.
Art. 23º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 24º -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22º - A regra prevista no inciso II, do Parágrafo único, do Art. 7º, desta Lei, aplica-se 1’aos mandatos exercidos com base na Lei Municipal nº 175/2015, META 14 do Plano Municipal de Educação – PME e da Lei Municipal 290/2016.
Piraquê-TO, em 05 de Setembro de 2022.
SILVINO OLIVEIRA DE SOUSA
Prefeito Municipal

Para facilitar a navegabilidade até a Edição de Diário deste documento, você pode usar um leitor de QR CODE.