Detalhes da publicação #308 Imprimir
- Situação: Publicado
- Unidade: Prefeitura Municipal
- Data: 04/10/2022
- Edição de Diário Oficial N˚: 115
- Tipo: Decreto
- Título: Decreto nº 196/2022.
- Decreto nº 196/2022.
PREFEITURA DE PIRAQUÊ-TO
Decreto nº 196/2022.
Piraquê – TO, 04 de outubro de 2022.
ESTABELECE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS DE RACIONALIZAÇÃO, CONTROLE ORÇAMENTÁRIO E CONTENÇÃO DE DESPESAS NO ÂMBITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAQUÊ.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUÊ, no uso das atribuições que lhe confere da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO os princípios norteadores da Administração Pública, em especial o da legalidade, da supremacia do interesse público, da eficiência e da economicidade;
CONSIDERANDO que é dever da Administração buscar o equilíbrio entre a Receita e a Despesa;
CONSIDERANDO que a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal Nº 101/2000), exige dos administradores públicos a correta aplicação dos recursos com austeridade, controle e moralidade, conforme disposto no art. 9º;
CONSIDERANDO que o comprometimento da integralidade do orçamento aprovado para o ano de 2022 pode levar o Município a um agravamento de sua situação econômica e financeira;
CONSIDERANDO que a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, tal como dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO que há necessidade de redução de despesas, de limitação de empenho e movimentação financeira com o objetivo de manter, na execução orçamentária, o equilíbrio das contas públicas para o exercício financeiro vigente.
DECRETA:
Art. 1º - O Orçamento anual para o exercício de 2022, do Município de Piraquê - TO, aprovado pela Lei Municipal Nº 364/2021, de 30 de dezembro de 2021, independente de alterações que venha sofrer posteriormente, fica contingenciado na forma deste Decreto.
Art. 2º - O Contingenciamento de que trata o artigo anterior será de 30% (trinta por cento) da despesa orçada, exceto as despesas com:
I – pessoal e encargos sociais; exigidos em Lei. II – benefícios previdenciários;
III – amortização, juros e encargos da dívida; IV – PASEP;
- – pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
- – demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
Art. 2º - Ficam limitadas a emissão de empenhos e a redução na movimentação financeira, nas ações abaixo relacionadas:
- – Redução de 90% (noventa por cento) dos valores gastos com diárias destinadas à participação em cursos, treinamentos, jornadas, workshops, oficinas, congressos, seminários, simpósios, palestras e outros, que se darão somente com autorização do Prefeito Municipal, no período de limitação de empenho;
- - Redução linear de 90% (noventa por cento) nas autorizações para realização de horas extras exceto as absolutamente necessárias e autorizadas pelo Prefeito Municipal, com base em análise de justificativa apresentada pelo solicitante;
- – suspensão de novos contratos de gestão, exceto contratos de gestão com recursos vinculados;
- – Redução de despesas com manutenção de automóveis, ônibus, caminhões, máquinas e equipamentos, sendo que as ordens de compra deverão ser autorizadas expressamente pelo Prefeito Municipal;
- – Redução de aquisição de material permanente, exceto casos de extrema necessidade, devidamente autorizadas pelo Prefeito Municipal;
- – Redução de auxílios em Geral, exceto casos Judiciais;
- – redução em 50% (cinquenta por cento) dos valores gastos com ligações telefônicas, consumo de água, energia elétrica e correios;
- – suspensão de eventos e festividades culturais e esportivas e recreativas, exceto os contratos já firmados e ou autorizados pelo Prefeito Municipal e aqueles de recurso vinculados onde o município não tenha contrapartida
- – Redução das despesas com material de expediente ao mínimo indispensável;
- – Redução de viagens com ônibus e veículos de propriedade de município, exceto transporte escolar e as autorizadas pelo Prefeito Municipal;
- – ficam canceladas imediatamente atividades que não são de caráter emergencial e de necessidade pública;
- – ficam suspensos de forma temporária:
- novos investimentos no Município, com exceção dos necessários para o cumprimento dos percentuais mínimos estabelecidos pela Constituição Federal nas áreas de educação, saúde e obras previamente contratadas e situações emergenciais;
- Ficam suspensas por tempo indeterminado novas nomeações de servidores de cargo em comissão, contratados, convocações para regime especial e contratação de estagiários, ressalvados as situações de necessidade excepcional prévia e autorizadas pelo Prefeito Municipal;
- novos afastamento ou cedências de servidores, com ônus para o Município, para Órgão Federais, Estaduais ou Municipais;
- concessão de novas gratificações;
- fica suspensa a concessão de licença prêmio convertida em dinheiro com a remuneração do cargo efetivo;
- concessão de licenças para tratar de interesses particulares, quando implicarem em nomeação para substituição;
- concessão de férias que importem em conversão pecúnia;
em caso de necessidade serão tomadas outras medidas que se fizerem necessárias para redução com despesa de pessoal;
Art. 3º - O disposto no artigo anterior não se aplica aos valores vinculados, desde que haja disponibilidade financeira para a sua cobertura
Art. 4º - Fica proibida a realização de serviço de manutenção automotiva nos veículos pertencentes à frota própria dos órgãos da Administração direta, autárquica, e fundacional, quando o custo do serviço ultrapassar a 30% (trinta por cento) do valor de mercado do veículo.
- 1º Para efeito de confirmação do valor de mercado do veículo serão observados os preços médios no mercado nacional disponibilizado pela FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISAS ECONÔMICAS – FIPE.
- 2º O veículo com serviço de manutenção superior a 30% (trinta por cento) do valor de mercado será considerado inservível devendo ser encaminhado à SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO para a adoção dos procedimentos necessários para o seu descarte por meio de leilão.
Art. 5º - São responsáveis pela implementação das ações necessárias ao cumprimento deste Decreto os ordenadores de despesas dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal e, em especial, a SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMNISTRAÇÃO E FINANÇAS.
- 1º As unidades orçamentárias e administrativas competentes adotarão as medidas e procedimentos necessários à redução das despesas de custeio administrativo e à sua adequação aos limites fixados neste Decreto.
- 2º Os ordenadores de despesas poderão ser responsabilizados pela realização de gastos ou assunção de compromissos superiores aos limites fixados neste Decreto, bem como pela geração de passivos contingentes.
Art. 6º - O acompanhamento e a avaliação das medidas previstas neste Decreto serão permanentes e sistematizados pelos Secretários Municipais de Administração, Finanças e Controle Interno.
Art. 7º - Os dirigentes dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta deverão cumprir, em sua íntegra, as medidas estabelecidas pela SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO por força deste Decreto, sem prejuízo de outras que se façam necessárias, sob pena de responsabilidade pessoal, dos atos realizados em desconformidade com as normas estabelecidas.
Art. 8º - Somente o Chefe do Executivo Municipal, mediante justificativa escrita do Secretário respectivo e com parecer da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, poderá liberar crédito que esteja contingenciado na forma do artigo anterior.
Art. 9º - Em virtude de excepcional interesse público, as situações de exceção ao normatizado por este Decreto deverão ser encaminhadas, pelo Titular do órgão ou entidade, com as respectivas justificativas, ao Secretário Municipal de Administração, que as submeterá a exame e aprovação do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 10º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Piraquê/TO, 04 de Outubro de 2022.
SILVINO OLIVEIRA DE SOUSA
PREFEITO MUNICIPAL

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