Detalhes da publicação #352 Imprimir
- Situação: Publicado
- Unidade: Prefeitura Municipal
- Data: 05/03/2023
- Edição de Diário Oficial N˚: 142
- Tipo: Lei
- Título: LEI N° 380 / 2023 DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023
- Dispõe sobre a margem consignável em folha de pagamento dos Servidores e Vereadores da Câmara Municipal de Piraquê/TO e dá outras providências
PREFEITURA DE PIRAQUÊ-TO
LEI N° 380 / 2023 DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023
“Dispõe sobre a margem consignável em folha de pagamento dos Servidores e Vereadores da Câmara Municipal de Piraquê/TO e dá outras providências
O PREFEITO MUNCIPAL DE PIRAQUÊ, Com fundamento na Lei Orgânica do Município, Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°. Os servidores e vereadores da Câmara Municipal de Piraqué, Estado do Tocantins, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, as consignações em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos por instituições financeiras, quando previsto nos respectivos contratos.
Art. 2º. As consignações referidas nesta lei poderão ocorrer até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração bruta do servidor, mediante expedição de Carta de Margem Consignável específica, subscrita pela Presidência da Câmara Municipal de Piraquê/TO.
Parágrafo único. 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito.
An. 3º. A Câmara Municipal não responderá pela consignação nos casos de perda do cargo ou emprego ou insuficiência de limite da margem consignável.
Art. 4º. As consignações em folha de pagamento poderão incidir sobre verbas rescisórias devidas ao servidor ou vereador, se assim estiver previsto no respectivo contrato.
Art. 5º. O servidor ou vereador poderá solicitar bloqueio, a qualquer tempo, de novos empréstimos, o qual não se aplica às consignações autorizadas anteriormente ao pedido de bloqueio.
Art. 6*. Na hipótese dos empréstimos ou financiamentos contraídos ultrapassarem o limite estabelecido nesta lei, isolada ou conjuntamente, o desconto será feito somente até o percentual fixado. tendo preferência às operações pretéritas em relação às novas.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Piraquê, Estado do Tocantins, aos 15 (quinze) dias do mês de Fevereiro de dois mil e vinte treis (15/02/202).
SILVINO OLIVEIRA DE SOUSA
Prefeito Municipal

Para facilitar a navegabilidade até a Edição de Diário deste documento, você pode usar um leitor de QR CODE.