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- Situação: Publicado
- Unidade: Prefeitura Municipal
- Data: 10/06/2021
- Edição de Diário Oficial N˚: 29
- Tipo: Decreto
- Título: DECRETO Nº. 090
- Dispõe sobre convocação para recadastramento de todos os servidores públicos efetivos do Município de Piraquê – TO, e dá outras providências.
PREFEITURA DE PIRAQUÊ-TO
DECRETO Nº. 090, DE 09 DE JUNHO DE 2021.
Dispõe sobre convocação para recadastramento de todos os servidores públicos efetivos do Município de Piraquê – TO, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAQUÊ, ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica de Piraquê – TO,
CONSIDERANDO a necessidade de atualização periódica dos dados cadastrais do pessoal em atividade com o escopo de traçar políticas de valorização do servidor público, bem como para adequar a distribuição dos recursos humanos da Administração;
CONSIDERANDO ainda a necessidade de zelar pelo interesse público, mormente no que tange à proteção do erário, por meio do controle dos gastos com pessoal e a busca na melhoria da qualidade das informações como instrumento de gestão de recursos humanos.
D E C R E T A:
Art. 1º Fica convocado para o recadastramento geral todos os servidores públicos ativos e inativos do município de Piraquê – TO em caráter obrigatório de corpo presente, conforme determina o art. 3º, inciso II, da Portaria nº 231/2021 do TCE/TO.
Parágrafo único. O recadastramento de que trata o “caput” deste artigo, se dará no prazo de 30 (trinta) dias iniciando-se a partir da data de publicação deste Decreto, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 2º O recadastramento ocorrerá no Departamento de Recursos Humanos situado no prédio da sede da Prefeitura Municipal para todos os servidores.
Art. 3º O recadastramento dar-se-á mediante o comparecimento do servidor de corpo presente perante ao local indicado no artigo 2º, munido da cópia dos seguintes documentos:
1. Documento de identidade reconhecido legalmente em todo território nacional, com fotografia;
2. Cadastro nacional de pessoa física (CPF);
3. Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
4. Comprovante de residência atualizado (talão de energia elétrica ou de água);
5. Título de eleitor e comprovante de votação da última eleição ou de regularidade com a Justiça Eleitoral;
6. Certidão de casamento e/ou averbação do divórcio judicial ou extrajudicial;
7. Certidão de nascimento dos filhos menores e carteira de identidade dos maiores de idade;
8. Documentos pessoais dos demais dependentes do servidor (se houver);
9. Certificado de escolaridade devidamente registrado no MEC;
10. Certificado de curso de capacitação, extensão, conclusão de curso de especialização, mestrado ou doutorado devidamente registrado no MEC;
11. Certificado de reservista ou dispensa de incorporação, se do sexo masculino;
12. Comprovante de conclusão de habilitação exigida para o cargo, devidamente reconhecida pelo sistema federal ou pelos sistemas estaduais de ensino, conforme o caso;
13. Comprovante de registro e Certidão de Regularidade Financeira em órgão de classe, quando se tratar de profissão regulamentada;
14. 01(uma) foto 3x4 recente.
Parágrafo único. O formulário de recadastramento (Anexo I) faz parte integrante deste Decreto e deverá ser preenchido e assinado pelo próprio servidor.
Art. 4º Fica terminantemente proibido o recadastramento estabelecido neste Decreto mediante qualquer instrumento procuratório.
Art. 5º Fica, para este fim, instituída a Comissão Especial de Recadastramento, sob coordenação dos servidores adiante nominados: Flavia Moreira Dias, matrícula nº. 00212, Carla Dhyovanna Alves Lima – CPF nº. 065.436.901-19, matrícula nº. 02806, sob a condução da primeira.
Parágrafo único. Após a conclusão do recadastramento e a entrega do relatório final pela Comissão Especial de que trata o “caput” deste artigo, restará automaticamente dissolvida a presente Comissão Especial.
Art. 6º O servidor público municipal que deixar de se recadastrar no prazo estabelecido no art. 1º deste Decreto terá suspenso o pagamento dos seus vencimentos, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
§1º O pagamento a que se refere o caput deste artigo será restabelecido quando da regularização do recadastramento pelo servidor municipal.
§2º O servidor público municipal que, em razão de moléstia grave, estiver impossibilitado de efetuar o recadastramento de que trata este Decreto deverá apresentar à Comissão Especial de Recadastramento, no prazo previsto no art. 1º, a respectiva justificativa fundamentada juntamente com a documentação comprobatória de suas alegações.
Art. 7º O servidor público municipal responderá civil, penal e administrativamente pelas informações falsas ou incorretas, que prestar no ato de seu recadastramento.
Art. 8º Qualquer informação complementar, objetivando dirimir questões pendentes acerca da situação do recadastramento, será especificada no relatório final estipulado no art. 5º deste Decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE – SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAQUÊ, em Piraquê, Estado do Tocantins, aos 09 (nove) dias do mês de junho do ano de 2021.
SILVINO OLIVEIRA DE SOUSA
Prefeito Municipal

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