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- Situação: Publicado
- Unidade: Prefeitura Municipal
- Data: 22/04/2021
- Edição de Diário Oficial N˚: 19
- Tipo: Decreto
- Título: DECRETO Nº 76
- Adota providências para o enfrentamento da Covid-19, no âmbito do município de Piraquê, e dá outras providencias
PREFEITURA DE PIRAQUÊ-TO
DECRETO Nº 76, DE 22 DE ABRIL DE 2021
“Adota providências para o enfrentamento da Covid-19, no âmbito do município de Piraquê, e dá outras providencias”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAQUÊ, ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica de Piraquê – TO,
CONSIDERANDO a necessidade de mitigar a disseminação da infecção humana pelo novo CORONAVÍRUS (COVID-19) e intensificarem os cuidados quanto à circulação de pessoas, em razão dos elevados riscos à saúde pública:
D E C R E T A:
Art. 1º Fica prorrogado, por tempo indeterminado, o prazo de que trata o art. 1º do Decreto Municipal nº 068, de 24 de março de 2021, que trata do estabelecimento da jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Municipal (direta e indireta) de Piraquê/Tocantins, em 06 (seis) horas diárias corridas.
Art. 2º Os bares, depósitos de bebidas, restaurantes e estabelecimentos afins deverão funcionar somente na modalidade de serviço delivery e similares, encerrando suas atividades comerciais às 20h:30.
Art. 3º Fica proibido o embarque e desembarque de passageiros no Município de Piraquê/TO em veículos de transporte alternativo (vans, micro-ônibus e ônibus) oriundos de outros municípios.
§1º O disposto no “caput” deste artigo não se aplica ao transporte alternativo “Van Rápido Araguaína”, que saí deste município diretamente ao município de Araguaína/TO.
§2º É recomendado o uso obrigatório de máscara de proteção facial, preferencialmente reutilizável e utensílios de higienização como o fornecimento de álcool em gel 70% aos passageiros do transporte mencionado no parágrafo anterior, só podendo circular com lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade.
Art. 4º As igrejas, templos religiosos e afins, para permanecerem abertos deverão observar o limite de lotação máxima não superior a 30% (trinta por cento) de sua capacidade, sendo obrigatório o uso obrigatório de máscara de proteção facial, e o fornecimento de álcool em gel 70% para todos os presentes.
Art. 5 º O toque de recolher determinado pelo art. 5º e seguintes do Decreto Municipal nº. 074, de 12 de abril de 2021, fica limitado ao período compreendido entre as 20h:30min e às 05h.
Art. 6º O presente Decreto possui caráter excepcional e poderá ser revisto a qualquer tempo em razão do estado de emergência de saúde pública.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAQUÊ, em Piraquê, Estado do Tocantins, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de abril do ano de 2021.
SILVINO OLIVEIRA DE SOUSA
Prefeito Municipal

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