Detalhes da publicação #325 Imprimir
- Situação: Publicado
- Unidade: Prefeitura Municipal
- Data: 30/12/2022
- Edição de Diário Oficial N˚: 125
- Tipo: Lei
- Título: LEI Nº 379 / 2022 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022
- Institui a REVISÂO do Plano Municipal de Saneamento Básico-PMSB
PREFEITURA DE PIRAQUÊ-TO
LEI Nº 379 / 2022 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022
‘Institui a REVISÂO do Plano Municipal de Saneamento Básico-PMSB, compreendendo os Serviços de Abastecimento de Agua, Esgotamento Sanitário, Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos e Drenagem Urbana na sede, distritos e localidades do Municipio de Piraquê/TO e dà outras providenciar.”
o PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAQUÊ Estado do Tocantins, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica de Piraquê - TO,.
Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. lº. Fica instituída a REVISÃO do PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENO BÁSICO - PMSB, envolvendo o conjunto de serviços públicos de Abastecimento de Água, Esgotamento Sanitário, Limpeza Urbana e Manejo de Residuos Sólidos e Drenagem Urbana, na sede, distritos e localidades do Município de Piraquê/TO, nos termos do anexo único (PMSB) desta Lei, para o horizonte de 30 (trinta) anos, com a definição dos programas, projetos e ações necessárias para o alcance de seus objetivos e metas, açôes para emergência e contingências, mecanismos e procedimentos para avaliação sistemática da eficiência das ações programadas.
§ 1• O planejamento dos serviços públicos de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana orientar-se-á de acordo com os princípios e diretrizes estabelecidos no Novo Marco Legal de Saneamento Básico Lei 14.026/2020.
§ 2º O prestador dos serviços públicos de água e esgotamento sanitário dever observar o disposto no Plano Municipal de Saneamento Básico, especialmente no tocante ao cumprimento das metas nele previstas, devendo prestar informações as instâncias Municipais, responsável pela operacionalização do Plano e pelo controle social.
§ 3‘ O Plano Municipal de Saneamento Básico, será submetido à revisão a cada 04 (quatro) anos, sob coordenação das autoridades responsáveis pela operacionalização
do plano, podendo solicitar apoio dos prestadores de serviços e da Concessionária de Uso de Água.
§ 4‘ Incube a Concessionária de Uso de Água. a verificação do cumprimento do Plano Municipal de Saneamento Básico. por parte do prestador de serviços na forma das disposições legais. regulamentares e contratuaís.
Art. 2º. A operacionalização do Plano Municipal de Saneamento Básico. será exercida pelo Poder Público Municipal através da Secretaria a ser definida pelo Gestor juntamente com a Concessionária de Uso de Água.
§ 1“ É assegurado a Concessionária de Uso de Água, o acesso a qualquer documento e informação produzida pelo prestador de serviços de água e esgoto.
§ 2‘ Compete ao Poder Público Municipal:
I - Acompanhar a execução do Plano Municipal de Saneamento Básico. pelo prestador de serviço, auxiliando Concessionária de Uso de Água na verificação do cumprimento do plano.
- - Encaminhar a Concessionária de Uso de Água informações relativas ao descumprimento de metas estabelecidas no Plano.
Art. 3‘. O exercício das atividades de regulação e fiscalização deverà ser realizada nos termos Decreto 10.203 de 2020 e termos do Contrato da Empresa HBL Consultoria Ambiental Ltda e o Município de Piraquê/TO.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAQUÊ, Estado do Tocantins. aos vinle e seis dias do mês de dezembro de 2022.
SILVINO OLIVEIRA DE SOUSA
PREFEITO MUNICIPAL

Para facilitar a navegabilidade até a Edição de Diário deste documento, você pode usar um leitor de QR CODE.