Detalhes da publicação #73 Imprimir
- Situação: Publicado
- Unidade: Prefeitura Municipal
- Data: 12/08/2021
- Edição de Diário Oficial N˚: 37
- Tipo: Decisão
- Título: PROCESSO ADMINISTRATIVO: 0492/2021
- Requerimento de Licença para Tratar de Interesses Particular
PREFEITURA DE PIRAQUÊ-TO
DECISÃO ADMINISTRATIVA
PROCESSO ADMINISTRATIVO: 0492/2021 DATA: 10/08/2021
ASSUNTO: Requerimento de Licença para Tratar de Interesses Particular
RECORRENTE: ÂNGELA MARIA FERREIRA DOS SANTOS COSTA
Diante do Requerimento de Licença para tratar de Interesse Particular formulado pela servidora acima, decido pelo DEFERIMENTO do pedido, nos termos do “caput” do art. 85 da Lei Municipal n. 107/2005, que estabelece em seu bojo a possibilidade da concessão desta a partir da avaliação da conveniência e adequação do requerimento, ou seja, de acordo a discricionariedade, razoabilidade, proporcionalidade e o interesse público que envolve o presente pleito ante as necessidades da Administração Pública.
Nessa perspectiva, importante consignar que o pedido formulado pretende a concessão de licença com fruição a partir de agosto do corrente ano, e que a requerente atualmente encontra-se lotada na Secretaria Municipal de Educação e Cultura exercendo a função de Professora.
É de conhecimento público e notório, o estado epidemiológico vivenciado por nosso município e pelo mundo inteiro, atrelado a tal evento houve a suspensão das aulas presenciais na rede pública municipal que possuem uma perspectiva de retorno a partir do mês de setembro deste ano. O que significa claramente que todos os servidores públicos lotados na Secretaria Municipal de Educação serão ainda mais indispensáveis, dada a possível necessidade de escalonamento dos serviços pelo menos a princípio, e principalmente o aumento e a intensificação das medidas de proteção.
Apesar do exposto, e de ser a função desempenhada pela Requerente essencial o seu afastamento NÃO prejudicará a prestação do serviço público, não havendo pelo menos a princípio elementos que contrariem o interesse público.
Ressalta-se, que em se tratando de licença não remunerada, deve-se analisar a possibilidade de contratação de profissional para que a substitua, no entanto a Lei de Contratação Temporária (Lei nº 355, de 09 de fevereiro de 2021) não prevê vagas para o Cargo de Professor (a). Inobstante, a referida impossibilidade há contingente de servidores efetivos suficientes para substituir a servidora em comento, não provocando qualquer aumento de despesa.
Logo, mostra-se razoável até o presente momento o deferimento do presente pleito.
Volvam-se os presentes autos à Superintendência do Recursos Humanos para o prosseguimento do processo epigrafado, nos termos expostos e àqueles estabelecidos no Parecer Jurídico que faz parte integrante desta Decisão Administrativa.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E NOTIFIQUE-SE A REQUERENTE.
Piraquê – TO, 10 de agosto de 2021.
FRANCINETE RIBEIRO FERREIRA FONSECA
Secretária Municipal de Educação e Cultura

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